Discussão sobre as divergências doutrinárias existentes à aplicação e
interpretação dos artigos 19 e 20, ambos da Lei 8.213/91, apresentando
decisões judiciais, no tocante a configuração e seus aspectos,
demonstrando as disposições atinentes à seara laboral.
Introdução
Objetivo deste trabalho é dar a você, interessado no assunto Direito,
informações importantes a respeito de um fato que pode acontecer no
trabalho.
Quem não sofreu ou não conhece alguma pessoa que tenha sofrido algum tipo de acidente, enquanto trabalhava?
Segundo Ministério da Previdência Social – MPS, responsável pela
elaboração do Boletim Estatístico da Previdência Social – BEPS [[1]],
até junho de 2013 foram concedidos 446,0 mil benefícios, no valor total
de R$ 437,1 milhões. Desse total, o grupo de Acidentário [[2]] foi
responsável por 1 milhão e 343 mil benefícios concedidos, com o valor
médio de R$1.041,71 percebido pela clientela urbana e R$ 666,06
percebido pela clientela rural, o que representou uma despesa de
R$1.345.670,00.
Partindo desses dados, passaremos ao conceito adotado, tanto pelo
INSS quanto pelo Poder Judiciário, para a configuração do acidente.
1. O Conceito
Inicialmente, cumpre analisar a definição legal para depois esmiuçar o objeto de estudo.
Segundo a definição legal, acidente de trabalho “é o que ocorre
pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do
trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a
perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho” conforme preceitua o art. 19, da Lei 8.213/91.
Também se consideram acidentes de trabalho as entidades mórbidas previstas no art. 20, da Lei 8.213/91, conforme se vê a seguir:
“I - doença profissional, assim entendida a produzida ou
desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade
e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho
e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou
desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é
realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação
mencionada no inciso I.”
Neste contexto, em uma analise mais detalhada do conteúdo da Lei
8.213/91 é possível notar a informação que a definição de acidente do
trabalho é ainda mais abrangente, pois é possível classificá-lo em três
modalidades diferentes: Acidente típico, doenças ocupacionais e
acidentes por equiparação (compreendendo os acidentes ocorridos no
ambiente e no horário de trabalho, bem como os acidentes ocorridos fora
do ambiente e do horário de trabalho).
Entretanto sob o aspecto doutrinário, porém, verifica-se que a
definição conferida pela lei não é suficiente para ter uma noção exata,
em razão de suas variáveis.
Para se ter uma definição mais próxima do chamado acidente típico,
devemos nos socorrer dos estudiosos do tema. Entre eles, destacamos pelo
menos três com notório saber jurídico a respeito da matéria. Mozart
Victor Russomano[[3]], ao tentar defini-lo, afirma que “O acidente
de trabalho, pois, é um acontecimento em geral súbito, violento e
fortuito, vinculado ao serviço prestado a outrem pela vítima que lhe
determina lesão corporal”, enquanto Claudio Brandão[[4]] sustenta que “é
o evento único, subitâneo, imprevisto, bem configurado no espaço e no
tempo e de conseqüências geralmente imediatas. Não é de sua essência a
violência. Infortúnios laborais há que, sem provocarem alarde ou
impacto, redundam em danos graves e até fatais meses ou anos depois de
sua ocorrência”, ao passo que, Raimundo Simão de melo[[5]], ao conceituá-lo, afirma que “macrotrauma
ou acidente típico é o que ocorre de forma instantânea e atinge o
trabalhador de súbito, causando-lhe gravame consubstanciado numa
incapacidade parcial ou total (transitória ou definitiva) para o
trabalho, com dano lesivo à saúde física ou psíquica, podendo ainda
resultar na morte do trabalhador”.
Quanto às doenças ocupacionais, é importante esclarecer que são
aquelas deflagradas em virtude da atividade laborativa desempenhada pelo
individuo. Adotando a linha anterior, mencionamos primeiro a definição
legal presente no art.20, § 2º, da Lei 8.213/91, para depois entender o
seu conceito doutrinário.
Assim, recorremos ao conceito oferecido por Claudia Fernanda de Oliveira Pereira [[6]], doenças ocupacionais são as que “resultam
da exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, ou mesmo do uso
inadequado dos novos recursos tecnológicos, como os da informática”. Dividem-se em doenças profissionais e do trabalho.
Considera-se como doença profissional (tecnopatias) aquela deflagrada
por situações comuns aos integrantes de determinada categoria de
trabalhadores, relacionada como tal no Decreto 3.048/99, Anexo II.
Nomeia-se doença de trabalho (mesopatias) aquela adquirida ou
desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é
realizado e com ele se relacione diretamente, estando relacionada no
referido Anexo II, do Decreto 3.048/99, ou reconhecida pela Previdência
por meio da Instrução Normativa 98/03.
A título de diferenciá-las para sua melhor compreensão recorremos à
lição de pesquisador Claudio Brandão [[7]], que procurou identificar os
elementos que as caracterizam:
· O acidente é caracterizado, em regra, pela subitaneidade e
violência, ao passo que a doença decorre de um processo que tem certa
duração, embora desencadeie num momento certo, gerando a impossibilidade
do exercício das atividades pelo empregado;
· No acidente a causa é externa, enquanto na doença, em geral,
apresenta-se internamente, num processo silencioso peculiar às moléstias
orgânicas do homem;
· O acidente pode ser provocado, intencionalmente, ao passo que a
doença não, ainda que seja possível a simulação pelo empregado;
· No acidente a causa e o efeito, em geral, são simultâneos, enquanto que a doença o mediatismo é a sua característica.
Vê-se, por conseguinte, que para ser considerada como doença
ocupacional, exige-se que a moléstia, decorra, necessariamente, do
trabalho. Daí a importância do vínculo fático que liga o efeito à causa.
2. Nexo causal e concausalidade
Estes dois aspectos são de extrema importância para o assunto em questão em virtude da repercussão no contrato de trabalho.
Seguindo essa linha de raciocínio, recorremos à sistemática de
concessão do benefício a fim de exemplificar o ponto, analisando o
critério de avaliação que vigorava por força do art. 337, doRegime Geral
de Previdência Social - RGPS e o que vigora agora em razão da Lei
11.430/06.
No passado analise técnica e a tipificação do evento como sendo em
decorrência do trabalho era feita, obrigatoriamente, por médico perito
ou junta médica formada por peritos nesta matéria.
Entretanto, em razão de inúmeros problemas (erro de diagnóstico dos
profissionais encarregados, descumprimento sistemático das regras que
determinam a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, e da
dificuldade de fiscalização por se tratar de fato individualizado), os
trabalhadores acabam prejudicados nos seus direitos, em face da
incorreta caracterização de seu benefício.
Diante do fato, a Previdência Social passou adotar uma serie de
medidas com objetivo diferenciar o benefício acidentário do comum. O
objetivo era neutralizar os efeitos da sonegação da CAT, bem como
diminuir o custo para vítima comprovar a correlação entre o infortúnio e
o efeito causado à saúde do segurado e, finalmente, garantir qualidade
do serviço prestado pelo órgão previdenciário.
No período de transição o acidente de trabalho passa a ser equiparado
a concausa, ou seja, a causa que, embora não tenha sido única,
contribui diretamente para o óbito do segurado, para a redução ou perda
da capacidade laborativa, conforme disciplina o art. 21, inciso I, da
Lei 8.213/91.
Seguindo essa linha passamos a analisar a sua exemplificação de
acordo com evento, eis que podemos observar a concausa preexistente (já
nasce com o individuo) um dos exemplos: hemofilia; a concausa simultânea
(que ocorre ou é feito ao mesmo tempo de outra coisa) como v.g.,
alguém que sofre infarto durante um assalto às dependências da empresa;
e, concausa superveniente (que ocorre após outra coisa) é o caso do
acidentado que, hospitalizado após, acidente, venha a ser vítima de
infecção hospitalar e em razão disso falece.
Depois em 2004 o Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS
aprovou a Resolução 1.236/04 com uma nova metodologia para
"flexibilizar" as alíquotas de contribuição destinadas ao financiamento
do benefício aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do
grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho.
A metodologia aprovada necessitava de uma fonte primária, que aliada à
CAT, minimizasse a sub-notificação dos acidentes, das doenças do
trabalho e a conseqüente bonificação para sonegadores de informação.
Para atender a tal mister, foram realizados estudos
aplicando fundamentos estatísticos e epidemiológicos, mediante o
cruzamento dos dados de código da Classificação Internacional de Doenças
– CID e de código da Classificação Nacional de Atividade Econômica –
CNAE que permitiram identificar forte associação entre diversas lesões,
doenças, transtornos de saúde, distúrbios, disfunções ou a síndrome de
evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica,
inclusive morte, independentemente do tempo de latência (agravo) e
diversas atividades desenvolvidas pelo trabalhador.
A partir da identificação das fortes associações entre agravo e
atividade laboral foi possível construir uma matriz, com pares de
associação de códigos da CNAE e da CID-10 que subsidia a análise da
incapacidade laborativa pela medicina pericial do INSS: o Nexo Técnico
Epidemiológico Previdenciário – NTEP. O NTEP surge com advento da Lei
11.430, de 26.12.2006, provocando uma sensivel alteraçãoda equação do
ônus da prova.
De acordo com os pesquisadores Carlos Alberto Peireira de Castro e
João Batista Lazzari [[8]], a partir dos pares relacionados na matriz do
NTEP foi possível mapear os eventos (benefícios) por incapacidade que
apresentaram nexo técnico epidemiológico, independente da natureza do
benefício concedido, para período anterior a abril de 2007. Este
mapeamento possibilitou a formação de uma base consistente para o
cálculo do Fator Acidentário de Prevenção – FAP.
O FAP será o elemento que materializará o processo para flexibilizar
as alíquotas de contribuição destinadas ao financiamento do benefício
aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de
incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais
do trabalho. O FAP tem como base a dicotomia “bonus - malus” e
seu valor será variável entre 0,5 e 2 conforme o maior ou menor grau de
investimentos em programas de prevenção de acidentes e doenças do
trabalho e proteção contra os riscos ambientais do trabalho,
respectivamente.
Ainda que a princípio pareça tratar-se de mecanismo meramente
fiscal-tributário, o FAP trará reflexos imediatos na organização
empresarial relativa à segurança e saúde do trabalhador, pois o
investimento nessa área implicará maior ou menor alíquota de
contribuição das empresas. O FAP, calculado considerando os eventos
(benefícios) que trazem indicação estatístico-epidemiológica de nexo
técnico será aplicado a partir da competência janeiro de 2010.
A partir da implementação do NTEP a perícia médica passa a adotar
três etapas seqüenciais e hierarquizadas para a identificação e
caracterização da natureza da incapacidade - se acidentária ou
não-acidentária (previdenciária).
As três etapas são:
· Identificação de ocorrência de Nexo Técnico Profissional ou do
Trabalho – NTP/T – verificação da existência da relação “agravo –
exposição” ou “exposição – agravo” (Listas A e B do Anexo II do Decreto
6.042/2007);
· Identificação de ocorrência de Nexo Técnico Epidemiológico
Previdenciário – NTEP – averiguação do cruzamento do código da CNAE com o
código da CID-10 e a presença na matriz do NTEP (publicada na Lista B
do Anexo II do Decreto 6.042/2007);
· Identificação de ocorrência de Nexo Técnico por Doença Equiparada a
Acidente do Trabalho – NTDEAT – implica a análise individual do caso,
mediante o cruzamento de todos os elementos levados ao conhecimento do
médico-perito da situação geradora da incapacidade e a anamnese.
Acerca do tema, a jurisprudência abaixo:
“ACIDENTE DE TRABALHO - CONFIGURAÇÃO. INCÚRIA DO EMPREGADOR NA EMISSÃO DA CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho. CONDUTA OBSTATIVA. DIREITO DO EMPREGADO À INDENIZAÇÃO. Apelo autoral provido “[9].
“DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Uma
vez evidenciado o nexo de causalidade entre a atividade laborativa
prestada pelo obreiro e o acidente de trabalho, impõe-se à ré o
ônus de arcar com a indenização por dano moral, em lhe pertencendo,
exclusivamente, o risco da atividade econômica, à luz do art. 2º da CLT.
Aplicação dos arts. 927, parágrafo único, do Código Civil e 7º, inciso
XXVIII, da Lei Maior. Apelo autoral parcialmente provido” [10].
“RECURSO DE REVISTA. SALÁRIOS. ESTABILIDADE. CONFORMIDADE COM A SÚMULA N.º 378 DO TST. Decisão regional que defere salários do período da estabilidade prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91, uma
vez demonstrada mediante laudo pericial à relação de causalidade entre a
doença profissional e as atividades exercidas pela Reclamante na
execução do contrato de trabalho (exceção contida na parte
final da Súmula n.º 378, II, do TST). Estando a decisão recorrida em
consonância com esse entendimento, impossível o processamento da
Revista, conforme o disposto no art. 896, § 4.º, da CLT e na Súmula n.º
333 do TST. Recurso de Revista não conhecido” [11].
“RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DOENÇA PROFISSIONAL - PROVA - DESNECESSIDADE. O
dano moral pode ser conceituado como o vilipêndio a direito da
personalidade do lesado, atingindo aspectos não patrimoniais da vida do
ser humano. A constatação do referido dano decorre, pois, da
demonstração objetiva de que a conduta de alguém lesou direto da
personalidade de outrem. Assim, inviável exigir-se a prova do sofrimento
daquele que suporta o citado dano, pois, nesse caso, estar-se-ia
impondo o ônus de demonstrar algo que não se concretiza no mundo dos
fatos, mas, tão somente, no âmbito psicológico do lesado. A doutrina e a
jurisprudência têm entendido que o dano moral é damnum in re ipsa,
sendo, no caso, suficiente, para fins de atribuição de
responsabilidade, a demonstração do evento, doença profissional, e a
fixação do nexo de causalidade. A doença profissional leva a
uma diminuição, ainda que temporária, da capacidade produtiva e, com
isso, ocasiona um enfraquecimento emocional daquele que sofre a
respectiva doença, sendo irrelevante a exposição do trabalhador a uma
situação vexatória” [12]
“RECURSO DE EMBARGOS - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DOENÇA PROFISSIONAL - PROVA - DESNECESSIDADE. O
dano moral poder ser conceituado como o vilipêndio a direito da
personalidade do lesado, atingindo aspectos não patrimoniais da vida do
ser humano. Tal dano decorre, pois, da demonstração objetiva de que a
conduta de alguém lesou direto da personalidade de outrem. Assim,
inviável exigir-se a prova do sofrimento daquele que suporta o citado
dano, pois, nesse caso, estar-se-ia impondo o ônus de demonstrar algo
que não se concretiza no mundo dos fatos, mas, tão somente, no âmbito
psicológico do lesado. A doutrina e a jurisprudência têm entendido que o
dano moral é damnum in re ipsa, sendo, no caso, suficiente, para fins
de atribuição de responsabilidade, a demonstração do evento, doença
profissional, e fixado o nexo de causalidade. A doença
profissional leva a uma perda da capacidade produtiva e, com isso,
ocasiona um enfraquecimento emocional daquele que sofre a respectiva
doença, sendo irrelevante a exposição do trabalhador a uma situação
vexatória. A doença e a consequente incapacidade produtiva, por
si só, causam a lesão ao princípio da dignidade humana encartado na
Constituição Federal, em decorrência do constrangimento gerado ao
empregado, que deve ser indenizado pelo dano moral sofrido. Recurso de
embargos conhecido e provido”[13].
3. Considerações finais
Entendido o conceito do acidente do trabalho é possível concluir que a
ocorrência de qualquer um dos três nexos mencionados anteriormente
implicará na concessão de um benefício de natureza acidentária. Se não
houver nenhum dos nexos, o benefício será classificado como
previdenciário.
Como consequência dessa sistemática, não é mais exigida a entrega de
uma CAT e sua vinculação a um benefício para a caracterização desse
benefício como acidentário. Ainda que a entrega da CAT continue sendo
uma obrigação legal.
Dessa forma, passamos a ter um conjunto de benefícios acidentários,
presumidamente causados por acidentes de trabalho, para os quais não há
CAT registrada.
Portanto, se o empregagor não concordar com o enquadramento, assume
ônus da prova na forma do art.333, inciso II, do Códico de Processo
Civil.
Notas
[[1]] Ministério da Previdência Social. Boletim Estatístico da Previdência Social. Disponível em <http:// www.inss.gov.br/estatistica>. Acesso em: 20 Set. 2013.
[[2]] Ministério da Previdência Social. Benefícios da Previdência Social. Disponível em < http:// www.inss.gov.br/aposentadoriaespecial>. Acesso em 20 Set. 2013.
[[3]] RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis da Previdência Social. 2 ed. Curitiba: Juruá, 1997, p.395
[[4]] BRANDÃO, Cláudio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. 1 ed. São Paulo: LTr, 2006, p.137
[[5]] MELO, Raimundo Simão de. Responsabilidade objetiva e inversão da prova nos acidentes de Trabalho. Revista LTr, v.70, n.01, jan. de 2006, pp.23-25
[[6]] PEREIRA, Claudia Fernanda de Oliveira. Reforma da previdência. Brasília: Brasília Jurídica, 1999, p.219
[[7]] BRANDÃO, Claudio. Op. cit., p.196
[[8]] CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário.11 ed. Florianópolis: Conceito, 2009. pp.545-549
[[9]] TRT da 1°Região, Recurso Ordinário n. 00847004220085010076,
Relatora Desembargadora: Rosana Salim Villela Travesedo, 7° Turma,
julgado em 18 de outubro de 2010.
[[10]] TRT da 1°Região, Recurso Ordinário n. 00005899520105010322,
Relatora Desembargadora: Rosana Salim Villela Travesedo, 7°
Turma,julgado: 07 de maio de 2011.
[[11]] TST, RR n. 14600-24.2000.5.15.0021, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, julgado em 28 de abril de 2010.
[[12]] TST, RR n. 341700-13.2004.5.09.0018, Relator Ministro: Luiz
Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, julgado em 05 de maio de 2010.
[[13]] TST, ED-RR n. 816513-56.2001.5.15.5555, Relator Ministro: Luiz
Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, julgado em 27 de agosto de 2009.
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8165/Acidente-do-trabalho-conceito-e-configuracao