contribuições
(à exceção de segurados que contraiam doenças como Aids, hanseníase,
tuberculose e outras, determinadas pelos ministérios da Previdência
Social e da Saúde, que não exigem carência).
Como o próprio nome diz, o auxílio decorrente de acidente de trabalho deve ser pedido
caso o motivo da doença do profissional seja em decorrência de problema
desenvolvido no cumprimento das funções de seu emprego. Lembrando que,
acidentes que aconteçam no trajeto entre a empresa e casa do
trabalhador, e vice-versa, também são considerados acidentes de
trabalho. “Citando como exemplo a depressão, caso um funcionário
desenvolva a doença por motivos relacionados ao trabalho, como estresse
ou pressão, o pedido deve ser por auxílio-doença decorrente de acidente
de trabalho. Mas, se essa depressão for ocasionada por problemas
pessoais, é enquadrado no auxílio-doença comum”, explicou o professor de
Direito Previdenciário da Universidade Presbiteriana Mackenzie Ionas
Deda Gonçalves.
DIREITOS TRABALHISTAS - No caso do afastamento do empregado ser por acidente de trabalho, a empresa
continua a depositar o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e o
INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), o que não acontece no caso
do auxílio-doença comum.
Além disso, o trabalhador que se enquadra no auxílio-acidente tem estabilidade. “Depois que ele voltar a trabalhar,
não vai poder ser demitido em até 12 meses. Dependendo da convenção
coletiva da categoria, esse tempo pode ser até maior”, afirma o advogado
previdenciário da Villar Advocacia Patrick Villar. Já para o benefício
comum, não há garantias de manutenção de emprego.
“É importante frisar que, do ponto de vista previdenciário, caso o
trabalhador esteja afastado por acidente de trabalho, o INSS vai
considerar esse período como tempo de contribuição”, disse Gonçalves. No
caso do auxílio-doença comum, não.
VALOR DO BENEFÍCIO - Para ambos os auxílios é calculado o mesmo valor
mensal. O trabalhador vai receber 91% da média dos salários de
contribuição.
No caso do segurado empregado (independentemente do tipo de auxílio), o
direito ao benefício ocorre a partir do 15º dia de afastamento do
trabalho, sendo que os primeiros 15 dias são de responsabilidade da
empresa. Nesses casos, a solicitação da perícia deve ser feita entre o
16º e o 30º dias de afastamento.
O contribuinte facultativo, inclusive o doméstico, no entanto, deve dar
entrada no benefício a partir do primeiro dia de afastamento.
PARA SOLICITAR - O auxílio-doença (comum ou por acidente de trabalho)
deve ser pedido através da central de telefone 135, ou pelo site da
Previdência (www.previdencia.gov.br), onde o segurado vai agendar visita
à agência da Previdência Social.
Os documentos necessários para dar entrada no pedido são a carteira de
trabalho, o CPF (Cadastro de Pessoa Física), o NIT (Número de
Identificação do Trabalhador), atestados médicos pedindo o afastamento,
exames de laboratório ou demais documentos que comprovem a incapacidade
para o trabalho, todos originais, devidamente atualizados.
Caso o benefício seja negado, o segurado pode solicitar o pedido de
reconsideração ou pedido de recurso no prazo de até 30 dias.
http://www.dgabc.com.br/Noticia/512376/auxilio-por-acidente-nao-tem-carencia?referencia=minuto-a-minuto-topo