4.5.12

Acidentes de trabalho: O que fazer quando eles acontecem?

Procuradora do MPT lista os principais acidentes de trabalho, o que fazer quando eles acontecem e os direitos do trabalhador

 

BOA VISTA – Quais os tipos de acidentes de trabalho e o que fazer quando eles acontecem? Em entrevista ao portalamazonia.com, a procuradora do Ministério Público do Trabalho em Roraima, Ana Luisa Zorzenon, listou as ocorrências mais comuns e algumas orientações sobre quais procedimentos tomar quando os acidentes acontecem. Confira:
De acordo com  a procuradora, a legislação indica que os acidentes de trabalho podem ser classificados em acidentes típicos, doenças ocupacionais e acidentes por equiparação. “A Lei nº 8.213/91 dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, que traz, em seus artigos 19, 20 e 21, o conceito de cada uma das espécies de acidente de trabalho”, explicou. Confira as definições:

- Acidente de trabalho típico:
De acordo com o art. 19, da referida lei, o acidente de trabalho típico é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal que cause a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

- Doenças ocupacionais:
Também são consideradas acidente de trabalho, as doenças ocupacionais, que se dividem em doença profissional e doença do trabalho (conforme previsto no art. 20, da Lei nº 8.213/91).
A doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, por exemplo, a doença denominada asbestose é considerada uma doença profissional porque só pode ser adquirida por quem trabalha com o manuseio do amianto (um mineral utilizado para fabricar caixas d`água, dentre outras coisas).
Já as doenças do trabalho são aquelas adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, como por exemplo a LER (lesão por esforços repetitivos), pode ser adquirida por um bancário, um digitador, um operário de fábrica, etc., ou seja, diversas profissões.

- Acidentes por equiparação:
Os acidentes por equiparação, de acordo com o artigo 21, são vários, dentre eles: o acidente sofrido no local e no horário de trabalho  e o acidente sofrido ainda que fora do local e horário de trabalho.
O acidente sofrido no local e no horário de trabalho é aquele em consequência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por companheiro de trabalho ou por alguém de fora da empresa; ato de imprudência, negligência ou imperícia de companheiro de trabalho ou de terceiro; desabamento, inundação ou incêndio do local de trabalho; doença proveniente de contaminação acidental de empregado no exercício de sua atividade.
O acidente sofrido ainda que fora do local e horário de trabalho é aquele na execução de ordem ou realização de serviço sob a autoridade da empresa; em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada pela empresa para melhor capacitação e no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do trabalhador, etc.

- O que fazer quando os acidentes de trabalho acontecem?
Após a ocorrência de um acidente de trabalho deve-se buscar atendimento médico imediato. A depender do tipo de acidente e do local onde ele ocorreu, a prestação de socorro será feita pelo próprio empregador ou colegas de trabalho, ou por terceiros, na hipótese de um acidente “in itinere” , que é aquele sofrido no percurso da residência para o local de trabalho e vice-versa.

- O que a empresa deve fazer?
Após a notificação, cabe a empresa comunicar à Previdência Social todo e qualquer acidente ocorrido com seus empregados, através da emissão da CAT (comunicação de acidente de trabalho). A comunicação deve ser feita de imediato no caso de morte ou até o primeiro dia útil seguinte à data do acidente. Se o empregador não emitir a CAT, pode o próprio acidentado formalizá-la, seus dependentes ou a entidade sindical, ou o médico que prestou atendimento ou qualquer autoridade pública. Esta é uma obrigação do empregador prevista no artigo 22 da Lei 8.213/91.
A emissão da CAT é necessária pois se o acidente causar o afastamento do empregado por mais de 15 (quinze) dias do trabalho, caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pagar o auxílio doença acidentário enquanto o acidentado não puder trabalhar. Se o afastamento for de até 15 dias, é a própria empresa a responsável pelo pagamento do salário do trabalhador nos dias em que ele ficou afastado.

- Direitos do trabalhador
De acordo com o artigo 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais: “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”  e “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”, o que significa dizer que é responsabilidade do empregador prevenir a ocorrência de acidentes, através da redução dos riscos que o trabalho acarreta e indenizar o trabalhador para reparar o dano sofrido, na hipótese de não ter sido possível evitar o infortúnio.

- Reembolso de medicamentos
Se o acidente exigir que o empregado faça uso de remédios para sua recuperação, o valor gasto será ressarcido através de uma indenização por dano material, que abrange todos os custos decorrentes do acidente de trabalho, exceto os de ordem moral e estética.

- Pensão
Se o acidente de trabalho resultar em morte ou invalidez, o trabalhador ou seus dependentes poderão ter direito a uma pensão, que pode perdurar por toda a vida do acidentado inválido ou ser calculada levando-se em conta a expectativa de sobrevida que o trabalhador teria se não tivesse falecido em decorrência do acidente, sendo neste último caso, direito dos dependentes do trabalhador receber tal pensão.
Cabe ressaltar que a pensão referida é independente da pensão por morte paga pelo INSS. Além dos direitos acima citados, com a ocorrência do acidente de trabalho o acidentado adquire uma garantia de emprego, não podendo ser dispensado pelo prazo mínimo de 12 meses contados após a cessação do recebimento do auxílio doença acidentário, conforme previsto no artigo 118, da Lei 8.213/91.
Caso o empregado acidentado seja demitido neste período, ele tem direito à reintegração ao trabalho ou ao recebimento de uma indenização correspondente aos meses restantes da estabilidade. O retorno ao trabalho, bem como todas as indenizações já citadas, devem ser pedidas na Justiça do Trabalho.

 - Como evitar acidentes no trabalho?
Segundo a procuradora Ana Luisa Zorzenon, os acidentes de trabalho poderiam ser evitados se as empresas adotassem as medidas de segurança previstas pelo nosso ordenamento jurídico, especialmente as Normas Regulamentares expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, como por exemplo, o fornecimento e fiscalização do uso de equipamentos de proteção individual, a adoção de medidas de proteção coletiva, o treinamento e capacitação dos trabalhadores no desempenho das funções, além de campanhas de conscientização preventivas de acidentes de trabalho.


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