3.10.14

O acidente do trabalho no campo previdenciário - parte I

O trabalhador, durante boa parte da industrialização nacional, era lamentavelmente desprezado em seus direitos, sobretudo na proteção acidentária, sendo necessário desde os primórdios – quando tais direitos eram inexistentes – a fixação de condutas mínimas e determinadas condições a serem observadas na relação entre empregadores e empregados no que tange o acidente do trabalho.
O primeiro marco legal sobre a temática acidente do trabalho se deu com o advento do Decreto-Legislativo nº 3.742/19, que admitia as doenças ocupacionais como equiparadas a acidentes do trabalho. De 1919 até os dias de hoje muita coisa mudou. E naquela época, de forma severa e realista, é preciso lembrar o que dizia Lacordaire: “Nas relações desiguais, a liberdade escraviza e a lei liberta”.
Ao longo desses anos passamos da teoria do contrato – típico de um direito privado e não social – para a teoria do risco social em 1967, antes caminhando pela teoria do risco profissional em 1934. Com uma visão um pouco mais carregada no socialismo, a teoria do risco social trouxe ao sistema acidentário o caráter previdenciário, deixando a cobertura dos acidentados de ser um problema do empregador para se tornar uma questão de todo o grupo protegido.
Hoje, como já dito, muito aconteceu. De uma tímida legislação de 1919 a uma evolução de ampliar o rol de doenças ocupacionais (com o Decreto nº 24.637/34), sendo incluída em todas as legislações posteriores até a Lei nº 8.213/91, que consagrou a ação regressiva contra o empregador que tenha causado o acidente, assunto esse que será o foco do próximo artigo.
Essa última lei (com o advento da Lei nº 11.430/06) passou a admitir o nexo epidemiológico previdenciário – NTEP, reconhecendo novas patologias como oriundas da atividade profissional do segurado.
Nessa evolução de transformar o acidente numa proteção previdenciária (para não dizer de arrecadação) não podemos deixar de mencionar a respeito do Fator Acidentário Previdenciário (FAP), em resumo, um multiplicador variável capaz de aumentar ou reduzir o Seguro Acidente do Trabalho (SAT), que nada mais é do que recolhimento de tributo com base em alíquotas fixadas em razão do grau de risco da atividade preponderante do empregador, de 1% para risco leve, de 2% para risco médio, e de 3% de risco grave.
O SAT é um pouco mais antigo do que as últimas atualidades. Foi instituído na época de Getúlio Vargas, assumindo maior relevância jurídica a partir da Lei nº 5.316/1967. No início da industrialização a ausência de leis escravizava o trabalhador. Hoje o excesso de leis continua a escravizar. Todavia, agora é o empregador que sofre com as leis, pois o NTEP, o FAP e o SAT, siglas simples, mas perigosas e desvirtuadas do sistema de custeio justo.
A atual metodologia do FAP produz uma contagem que na maioria das vezes não é correta, principalmente na frequência de acidentes, quando das Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT) que não são revertidas em benefício previdenciário, uma vez que para se conceder um auxílio-doença acidentário exige mais de 15 dias de afastamento, e atualmente qualquer emissão de CAT influencia o FAP.
Inexiste acidente de trabalho sem que o trabalhador fique necessariamente incapacitado, seja de forma temporária ou permanente, ou até o óbito, e para se obter nexo causal, capazmente de influenciar o FAP e consequentemente o SAT, deve inexoravelmente ser concedido o benefício previdenciário.
Ademais, computar ao empregador na quantificação de acidentes as prestações previdenciárias oriundas de acidentes ocorridos no trajeto do trabalhador da casa para o trabalho e vice-versa é no mínimo uma forma de desnaturar o sistema, pois não há nenhuma responsabilidade do empregador nestes acidentes.
Se Lacordaire estivesse vivendo neste tempo, talvez tivesse a intelecção que a lei também pode escravizar. Todos esses fatores estão avassalando a teoria da proteção social – que deveria agir de forma preventiva – para valorizar um sistema em que a proteção acidentária é travestida por um incentivo unicamente financeiro e aplicado de forma injusta.
(Hallan de Souza Rocha, advogado, presidente do Instituto Goiano de Direito Previdenciário (IGDP), certificado pelo Instituto de Certificação de Profissionais de Seguridade Social (ICSS), vice-presidente da CASAG/OAB-GO, Conselheiro da OABPrevGO/TO, vice-presidente e Corregedor do TJD do Futebol de Goiás e palestrante da Escola Superior da Advocacia – ESA)

http://www.dm.com.br/texto/173568