O trabalhador, durante boa parte da industrialização nacional, era
lamentavelmente desprezado em seus direitos, sobretudo na proteção
acidentária, sendo necessário desde os primórdios – quando tais direitos
eram inexistentes – a fixação de condutas mínimas e determinadas
condições a serem observadas na relação entre empregadores e empregados
no que tange o acidente do trabalho.
O primeiro marco legal sobre a temática acidente do trabalho
se deu com o advento do Decreto-Legislativo nº 3.742/19, que admitia as
doenças ocupacionais como equiparadas a acidentes do trabalho. De 1919
até os dias de hoje muita coisa mudou. E naquela época, de forma severa e
realista, é preciso lembrar o que dizia Lacordaire: “Nas relações
desiguais, a liberdade escraviza e a lei liberta”.
Ao longo desses anos passamos da teoria do contrato – típico
de um direito privado e não social – para a teoria do risco social em
1967, antes caminhando pela teoria do risco profissional em 1934. Com
uma visão um pouco mais carregada no socialismo, a teoria do risco
social trouxe ao sistema acidentário o caráter previdenciário, deixando a
cobertura dos acidentados de ser um problema do empregador para se
tornar uma questão de todo o grupo protegido.
Hoje, como já dito, muito aconteceu. De uma tímida legislação
de 1919 a uma evolução de ampliar o rol de doenças ocupacionais (com o
Decreto nº 24.637/34), sendo incluída em todas as legislações
posteriores até a Lei nº 8.213/91, que consagrou a ação regressiva
contra o empregador que tenha causado o acidente, assunto esse que será o
foco do próximo artigo.
Essa última lei (com o advento da Lei nº 11.430/06) passou a
admitir o nexo epidemiológico previdenciário – NTEP, reconhecendo novas
patologias como oriundas da atividade profissional do segurado.
Nessa evolução de transformar o acidente numa proteção
previdenciária (para não dizer de arrecadação) não podemos deixar de
mencionar a respeito do Fator Acidentário Previdenciário (FAP), em
resumo, um multiplicador variável capaz de aumentar ou reduzir o Seguro
Acidente do Trabalho (SAT), que nada mais é do que recolhimento de
tributo com base em alíquotas fixadas em razão do grau de risco da
atividade preponderante do empregador, de 1% para risco leve, de 2% para
risco médio, e de 3% de risco grave.
O SAT é um pouco mais antigo do que as últimas atualidades.
Foi instituído na época de Getúlio Vargas, assumindo maior relevância
jurídica a partir da Lei nº 5.316/1967. No início da industrialização a
ausência de leis escravizava o trabalhador. Hoje o excesso de leis
continua a escravizar. Todavia, agora é o empregador que sofre com as
leis, pois o NTEP, o FAP e o SAT, siglas simples, mas perigosas e
desvirtuadas do sistema de custeio justo.
A atual metodologia do FAP produz uma contagem que na maioria
das vezes não é correta, principalmente na frequência de acidentes,
quando das Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT) que não são
revertidas em benefício previdenciário, uma vez que para se conceder um
auxílio-doença acidentário exige mais de 15 dias de afastamento, e
atualmente qualquer emissão de CAT influencia o FAP.
Inexiste acidente de trabalho sem que o trabalhador fique
necessariamente incapacitado, seja de forma temporária ou permanente, ou
até o óbito, e para se obter nexo causal, capazmente de influenciar o
FAP e consequentemente o SAT, deve inexoravelmente ser concedido o
benefício previdenciário.
Ademais, computar ao empregador na quantificação de acidentes
as prestações previdenciárias oriundas de acidentes ocorridos no trajeto
do trabalhador da casa para o trabalho e vice-versa é no mínimo uma
forma de desnaturar o sistema, pois não há nenhuma responsabilidade do
empregador nestes acidentes.
Se Lacordaire estivesse vivendo neste tempo, talvez tivesse a
intelecção que a lei também pode escravizar. Todos esses fatores estão
avassalando a teoria da proteção social – que deveria agir de forma
preventiva – para valorizar um sistema em que a proteção acidentária é
travestida por um incentivo unicamente financeiro e aplicado de forma
injusta.
(Hallan de Souza Rocha, advogado, presidente do Instituto
Goiano de Direito Previdenciário (IGDP), certificado pelo Instituto de
Certificação de Profissionais de Seguridade Social (ICSS),
vice-presidente da CASAG/OAB-GO, Conselheiro da OABPrevGO/TO,
vice-presidente e Corregedor do TJD do Futebol de Goiás e palestrante da
Escola Superior da Advocacia – ESA)
http://www.dm.com.br/texto/173568